Decisão · STJ

STJ REsp 2043917

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante. 1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes. 2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. 2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria. 3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica. 4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON DIAS PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0006704-04.2018.8.11.0006, assim ementado (fls. 392/393): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AGRESSIVIDADE EXACERBADA - NÍTIDO ABALO EMOCIONAL DE UMA DAS VÍTIMAS - PRESENÇA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESLOCAMENTO DE DUAS DELAS PARA AGRAVAMENTO NA PRIMEIRA FASE E UTILIZAÇÃO DA REMANESCENTE COMO CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP NÃO CONFIGURADO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO E DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA E LOCAL DO CRIME - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO. Se a violência extrapolou o esperado para o crime de roubo, praticado por cinco agentes, com emprego de armas de fogo e faca, os quais se mostraram extremamente agressivos, é permitido o aumento da pena-base por tal circunstância, a título de culpabilidade. O fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com restrição à liberdade de vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. O abalo emocional demonstrado pela vítima em audiência, cuja solenidade foi interrompida diversas vezes, permite o agravamento da sanção basilar pelas consequências do delito. O deslocamento da majorante sobressalente para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena, e não configura violação ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP. É assente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreensão e perícia da arma é dispensável para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. É desnecessária perícia para comprovar que houve restrição de liberdade das vítimas, em se tratando de delitos contra o patrimônio. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do Código Penal e do art. 158 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo necessita de perícia para a comprovação da ocorrência. Ademais, a restrição da liberdade deve ocorrer por tempo superior ao necessário para a subtração dos bens, o que não ocorreu no caso. Ato seguinte, alega a violação dos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, sob a tese de que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea, lastreada em elementos que não extrapolam a normalidade do tipo penal e, ainda, com a inversão indevida das fases de aplicação da pena. Por último, aponta, ainda, a violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sob a tese de que não foi apresentada nenhuma motivação para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que sejam reconhecidas as violações acima indicadas. Oferecidas contrarrazões (fls. 432/439), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 441/447). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 456): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE LARGO LAPSO TEMPORAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante. 1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes. 2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. 2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria. 3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica. 4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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