Decisão · STJ

STJ RHC 223811

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime". 4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR RAFAEL ALEXANDRE SILVA contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2214551-93.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 11 porções de crack (2,7 g) e 48 porções de maconha (46,5 g), bem como de sua reincidência específica por tráfico, inclusive em cumprimento de pena no regime aberto à época dos fatos. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107): Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida. Inviabilidade. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva específica, cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpria pena em regime aberto, elementos esses sinalizadores de sua recalcitrância criminosa e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus sustentando carência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis, com uso de razões genéricas e foco indevido na reincidência; (ii) desproporcionalidade da prisão e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, diante da quantidade apreendida e da localização do entorpecente em caixa de energia de acesso público, sem apreensão direta com o agravante; (iii) inadequação da utilização da reincidência como fundamento autossuficiente para a prisão cautelar, sem individualização de risco atual e sem demonstração da ineficácia de medidas menos gravosas; e (iv) necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, dada a relevância das questões de contemporaneidade e proporcionalidade. Requer juízo de retratação para dar provimento ao recurso em habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, que o agravo seja conhecido e provido pela Turma, substituindo-se a prisão por cautelares diversas; e, na remota hipótese de manutenção da custódia, que sejam explicitados os elementos atuais e individualizados do periculum libertatis, com reavaliação periódica da medida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime". 4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva. 5. Agravo regimental não provido.
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