Decisão · STJ

STJ AREsp 2761374

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. 2. O standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença situa-se "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. No caso concreto, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar a prova do reconhecimento. Nem mesmo a testemunha que demonstrou conhecer o modo de atuação do grupo de extermínio conseguiu identificar o réu como um dos criminosos. Apesar da inexistência de nulidade no reconhecimento realizado de forma espontânea pela testemunha, sem participação de agentes estatais, tal elemento probatório não deixa de ser bastante tênue, em razão de sua inerente fragilidade epistêmica decorrente da falibilidade da memória humana, sobretudo porque a identificação foi feita dias depois do crime, baseou-se apenas na memorização de fisionomia ocorrida em momento brevíssimo e de alta tensão emocional, e foi feita sem nenhum parâmetro comparativo. A solução mais acertada para o presente caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o acusado, tendo em vista a insuficiência de indícios que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e § 6º, por duas vezes, e art. 121, § 2º e § 6º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo sido pronunciado pelo Juízo de primeiro grau e mantida a pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega que a decisão monocrática contraria o art. 413 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento realizado pela testemunha foi espontâneo e confirmado em juízo, de modo que é suficiente para a pronúncia. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. 2. O standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença situa-se "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. No caso concreto, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar a prova do reconhecimento. Nem mesmo a testemunha que demonstrou conhecer o modo de atuação do grupo de extermínio conseguiu identificar o réu como um dos criminosos. Apesar da inexistência de nulidade no reconhecimento realizado de forma espontânea pela testemunha, sem participação de agentes estatais, tal elemento probatório não deixa de ser bastante tênue, em razão de sua inerente fragilidade epistêmica decorrente da falibilidade da memória humana, sobretudo porque a identificação foi feita dias depois do crime, baseou-se apenas na memorização de fisionomia ocorrida em momento brevíssimo e de alta tensão emocional, e foi feita sem nenhum parâmetro comparativo. A solução mais acertada para o presente caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o acusado, tendo em vista a insuficiência de indícios que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido.
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