Decisão · STJ

STJ HC 1015872

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR NILTON CONCEICAO DO NASCIMENTO contra decisão de e-STJ fls. 83/86, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à exasperação da pena-base e fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 264 dias-multa, como incurso no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 56, caput, e § 1º, I e II, da Lei nº 9.605/98, c.c. art. 62, I e II, e art. 71, ambos do Código Penal, bem como a 04 anos e 01 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, por incidir no art. 7º, IX, da Lei º 8.137/90, c.c. art. 62, I e II, e art. 71, do CP, tudo em concurso material (e-STJ fls. 26/79). O Tribunal de origem, em julgamento de recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9): Crime ambiental e crime contra as relações de consumo - produção, venda e transporte de agrotóxicos falsificados, destinação irregular de embalagens vazias e resíduos de defensivos agrícolas; Preliminar de nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia - rejeição - itens apreendidos periciados antes e depois de acondicionados por empresa depositária - inexistência de indícios de violação da prova; Desclassificação das condutas imputadas para o crime único do art. 15 da Lei nº 7.802/89 - norma específica para delitos envolvendo agrotóxicos, ainda vigente à época dos fatos; Absolvição do delito de organização criminosa, atípica a conduta após a desclassificação operada, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13; Dosimetria das penas sob os novos patamares do delito para o qual desclassificadas as condutas extinta a punibilidade de um dos réus, menor, pela prescrição da pretensão punitiva; Parcial provimento aos recursos das defesas, prejudicado o apelo do Ministério Público. No writ, a defesa requereu fosse retirada a vetorial negativa quanto à culpabilidade do paciente e, consequentemente, a fixação de regime mais brando para cumprimento da pena (e-STJ fl. 7). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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