STJ AREsp 2978624
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O conteúdo do art. 226 do CPP não foi debatido pelo Tribunal estadual. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo qualificado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECRIAD). O apelante requer absolvição alegando insuficiência probatória, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência de provas para a condenação, justificando a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pelos boletins de ocorrência, laudo de lesões corporais e autos de reconhecimento de pessoa. 4. A autoria está confirmada pelos depoimentos da vítima, que reconheceu sem dúvidas o recorrente como o autor do disparo e o condutor do crime, corroborado pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do adolescente envolvido no crime, que relatou a participação direta do apelante na prática criminosa. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando corroborada por outras provas, como o reconhecimento fotográfico e testemunhos de policiais. 6. A jurisprudência reconhece o valor probante dos depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo e corroborados pelos demais elementos de prova. 7. As alegações da defesa não encontram respaldo suficiente para afastar a robustez das provas, que são consistentes e confirmam a participação do apelante nos delitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probatório e é suficiente para fundamentar a condenação. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, têm relevante valor probante, especialmente nos crimes contra o patrimônio e em ações em que há dificuldade na obtenção de outras provas diretas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §3º, II, c/c art. 14, II; ECRIAD, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 04.08.2022; TJES, ApCrim nº 0008685-56.2022.8.08.0024, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, D Je 14.12.2023; TJES, ApCrim nº 0040311-40.2015.8.08.0024, Rel. Des. Willian Silva, D Je 12.06.2023. (e-STJ fls. 195/196) A defesa aponta a violação dos arts. 157, §3º, do Código Penal, e 226 e 386, incs. VI e VII, Código de Processo Penal. Sustenta que o reconhecimento fotográfico não observou os rigores do art. 226 do CPP e que não há nos autos provas seguras para a condenação do recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 230/241. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 298/306. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O conteúdo do art. 226 do CPP não foi debatido pelo Tribunal estadual. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.