STJ HC 1037617
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 210 DO RISTJ. WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDOS). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se preclusão temporal que impede o conhecimento do writ quando o habeas corpus é impetrado anos após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie (trânsito em 18/8/2021 e impetração em 22/9/2025). 2. A alegação de ciência tardia da condenação ou de início da execução penal em 2024 não afasta a eficácia objetiva da coisa julgada nem autoriza a reabertura, via habeas corpus, de discussão sobre matéria já preclusa. 3. Inviável a superação da preclusão por suposta flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade delitiva com apreensão de drogas e laudos periciais, além de demais elementos probatórios, não se tratando de hipótese de condenação fundada exclusivamente em mensagens eletrônicas. 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON PINA DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal nº 0000116-33.2020.8.12.0054). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 dias-multa, tendo sido absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 47/63). Irresignadas, as partes apelaram. A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o agravante também pelo crime de associação para o tráfico, afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e redimensionar a pena para 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABIMENTO - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - ACOLHIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I. Diante da existência de elementos suficientes para demonstrar a estabilidade do liame entre o apelado e os demais agentes no que tange ao elemento subjetivo referente à habitualidade da prática criminosa (estabilidade e permanência), mostra-se cogente a reforma da sentença para o fim de condenar o recorrido pela prática do crime de associação para o tráfico. II. Impositivo o afastamento da redutora do tráfico ocasional diante da dedicação dos apelados para com a atividade criminal, haja vista o comércio de drogas na modalidade "boca de fumo" e a condenação por associação para o tráfico, prática esta que se revela incompatível com a causa de diminuição outorgada ao traficante eventual. III. Cogente a readequação do regime prisional para o fechado em virtude da alteração da reprimenda e da existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga). IV. Recurso provido, com o parecer. RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL - INCABÍVEL - DEDICAÇÃO DOS APELANTES PARA COM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Descabe falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal quando todo o acervo probatório demonstra que os entorpecentes eram destinados à mercancia. No caso, os policiais civis que atuaram na investigação e prisão em flagrante dos recorrentes informaram que havia intenso fluxo de usuários no imóvel alvo da diligência, além de ter ocorrido a apreensão de drogas fracionadas em pequenas porções e petrechos, o que somado aos diversos diálogos extraídos de aparelho celular apreendido sobre a mercancia de drogas, torna insubsistente o pleito defensivo. II. Sob a perspectiva a individualização da pena, a natureza nociva das drogas em questão (pasta-base e cocaína) justifica a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a saúde pública. III. Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do CP, somadas as 2 (duas) do artigo 42 da Lei Antidrogas, sendo certo que a adoção do referido critério mostra-se razoável e proporcional ao caso. Em relação ao crime de associação para o tráfico, embora a reprimenda tenha sido fixado pouco acima do critério usual, a elevação está plenamente justificada diante da apreensão de dois tipos de drogas nocivas (cocaína e pasta-base). IV. Há prova cabal da dedicação dos implicados para com as atividades ilícitas, pois, não bastasse o comércio habitual de drogas na modalidade vulgarmente conhecida como "boca de fumo", também é impossível desconsiderar a incompatibilidade da benesse relativa ao tráfico ocasional aos condenados por associação para o tráfico. V. Conquanto o montante final da pena não ultrapasse 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga) recomenda o estabelecimento do regime prisional fechado, nos termos do artigo 33, § § 2º e 3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal. VI. Recurso desprovido, em parte contra o parecer. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, no qual se postulou, em síntese, a absolvição por ausência de materialidade, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em mensagens eletrônicas extraídas de aparelho celular, sem apreensão de substância entorpecente relacionada ao agravante. A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, que concluiu estar a pretensão fulminada pela preclusão temporal, porquanto o acórdão da Corte estadual transitou em julgado em 18/8/2021 e o writ foi impetrado apenas em 22/9/2025. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a execução da pena teria se iniciado somente em setembro de 2024 e o agravante teria tomado ciência da condenação apenas com o cumprimento do mandado de prisão; a condenação baseou-se exclusivamente em supostas mensagens de áudio transcritas unilateralmente pela polícia, sem apreensão de drogas, o que seria incompatível com a jurisprudência desta Corte; invoca, ainda, entendimentos recentes divulgados em informativos e julgados sobre a imprescindibilidade da apreensão de entorpecentes para configuração do delito de tráfico. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, ainda que de ofício, com a absolvição do agravante das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 210 DO RISTJ. WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDOS). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se preclusão temporal que impede o conhecimento do writ quando o habeas corpus é impetrado anos após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie (trânsito em 18/8/2021 e impetração em 22/9/2025). 2. A alegação de ciência tardia da condenação ou de início da execução penal em 2024 não afasta a eficácia objetiva da coisa julgada nem autoriza a reabertura, via habeas corpus, de discussão sobre matéria já preclusa. 3. Inviável a superação da preclusão por suposta flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade delitiva com apreensão de drogas e laudos periciais, além de demais elementos probatórios, não se tratando de hipótese de condenação fundada exclusivamente em mensagens eletrônicas. 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. Agravo regimental não provido.