STJ HC 1030172
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, consoante a sistemática dos arts. 105, II, a, e 105, III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando demonstrada ilegalidade manifesta. No caso, a ordem não foi conhecida, sem prejuízo do exame das teses defensivas. 2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. A nova redação do § 1º do art. 112 da LEP é inaplicável, portanto, a fatos praticados em 2007. 3. Sob a disciplina anterior - na qual o exame não era obrigatório -admite-se a exigência de exame criminológico, desde que motivada pelas peculiaridades do caso. 4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram dados objetivos condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com término previsto para 12/3/2029 e justificaram a necessidade de parecer técnico para avaliar com segurança o requisito subjetivo, em razão da gravidade concreta do crime sexual contra infante e da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis e cumprimento dos requisitos objetivos não afastam, por si sós, a possibilidade de determinação do exame, quando a decisão estiver concretamente motivada quanto à não verificação do requisito subjetivo (Súmula 439/STJ). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MAURICIO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2233717-14.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), tendo o Juízo das Execuções condicionado a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus sustentando que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício, e requerendo a dispensa da realização da perícia. A ordem não foi conhecida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): "Habeas Corpus" Execução da pena - Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Constrangimento ilegal não verificado Inadequação da via eleita - Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais Matéria insuscetível de "Habeas Corpus" - Ordem não conhecida. A defesa impetrou o presente writ, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 109/120). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que a exigência de exame criminológico foi fundamentada em aspectos genéricos, sem referência a elementos concretos da execução, em afronta à Súmula 439/STJ e à Súmula Vinculante 26/STF. Alega, ainda, que não houve cassação da decisão do Juízo de origem pelo Tribunal estadual, mas mera ratificação com ampliação de fundamentos, e reitera a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de novatio legis in pejus. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do writ ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, consoante a sistemática dos arts. 105, II, a, e 105, III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando demonstrada ilegalidade manifesta. No caso, a ordem não foi conhecida, sem prejuízo do exame das teses defensivas. 2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. A nova redação do § 1º do art. 112 da LEP é inaplicável, portanto, a fatos praticados em 2007. 3. Sob a disciplina anterior - na qual o exame não era obrigatório -admite-se a exigência de exame criminológico, desde que motivada pelas peculiaridades do caso. 4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram dados objetivos condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com término previsto para 12/3/2029 e justificaram a necessidade de parecer técnico para avaliar com segurança o requisito subjetivo, em razão da gravidade concreta do crime sexual contra infante e da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis e cumprimento dos requisitos objetivos não afastam, por si sós, a possibilidade de determinação do exame, quando a decisão estiver concretamente motivada quanto à não verificação do requisito subjetivo (Súmula 439/STJ). 6. Agravo regimental não provido.