STJ HC 1033424
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM "NERVOSISMO". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. TEMA 280/STF. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; contudo, diante de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão de ofício. 2. A mera impressão subjetiva de "nervosismo" não satisfaz o standard de "fundada suspeita" exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para autorizar busca pessoal, impondo-se reconhecer a ilicitude da diligência e das provas colhidas. 3. À luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), o ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões objetivas e prévias de flagrância, inexistentes no caso: não houve diligências anteriores (campanas, monitoramento ou elementos concretos), e a confissão informal decorreu de abordagem pessoal ilícita, não servindo como justa causa. 4. Aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP: nulidade das provas ilícitas e das delas decorrentes; manutenção da absolvição. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, mas, em favor de GUILHERME CAMARGO DOS SANTOS, concedeu, de ofício, a ordem "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar realizadas, com a consequente absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1522371-15.2019.8.26.0228 PD 2002/2019 (25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda), do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826.03." (e-STJ fl. 333). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, a nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da confissão extrajudicial, além da atipicidade da conduta e da ausência de provas diretas de posse ou domínio sobre a arma, com menção à pouca idade do paciente à época dos fatos (19 anos) (e-STJ fls. 327/328 e 30). O Tribunal a quo declarou a improcedência da revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29): REVISÃO CRIMINAL PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Absolvição Inadmissibilidade