Decisão · STJ

STJ AREsp 2971235

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 3. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas proximidades de sede recreativa e esportiva, próximo à quadra esportiva, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO DA SILVA (e-STJ fls. 370/376), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 357/365, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 328/329 para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a insuficiência probatória para a condenação; (iii) que, sem a comprovação de que a atividade de tráfico era voltada para os frequentadores ou usuários, ou mesmo, que o agente se beneficiava de tal proximidade, não caracteriza a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 3. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas proximidades de sede recreativa e esportiva, próximo à quadra esportiva, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.
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