Decisão · STJ

STJ EAREsp 2743276

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico. Embargos de Divergência Providos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do prazo recursal constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. III. Razões de decidir 3. A divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. 5. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Além disso, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso. 3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5.2.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANA KARINA PIMENTEL GALVÃO a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 635): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Cumprimento de sentença. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 5. Além disso, também conforme a jurisprudência desta Corte, é necessária a configuração da justa causa para a prorrogação do prazo, a qual deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. A embargante suscita divergência relativamente à tese de que a idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. Indica como paradigma o acórdão prolatado pela Corte Especial nos EAREsp n. 1.927.268/RJ. Pondera que a jurisprudência do STF e do STJ já reconheceram a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade e que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Em juízo preliminar, admiti os embargos de divergência, de modo a propiciar o contraditório (fls. 805-806). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 811-817, sustentando que os fundamentos jurídicos não são comuns aos arestos confrontados, na medida em que o acórdão embargado deliberou sobre a impossibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso, enquanto que o paradigma reconheceu a idoneidade de documentos eletrônicos emitidos pelo tribunal de origem desde que apresentado tempestivamente com o recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência, sintetizando suas conclusões na seguinte ementa: Embargos de divergência. Intempestividade. Comprovação de feriado e recesso forense. - De acordo com a Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, o recorrente faz jus à intimação para a comprovação de feriado local e da ausência de expediente forense, por qualquer Corte de Justiça que ainda esteja no exercício de sua respectiva competência. - No julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 2638376/MG (2024/0174279-0), a Colenda Corte Especial entendeu por aplicar os termos da nova legislação também aos recursos interpostos antes de sua vigência. - No caso, restou constatado o protocolo tempestivo do recurso, tendo em vista que a comprovação acerca da prorrogação do prazo foi oportunamente sanada. Parecer pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico. Embargos de Divergência Providos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do prazo recursal constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. III. Razões de decidir 3. A divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. 5. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Além disso, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso. 3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5.2.2025.
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