STJ REsp 2223335
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado a fé pública , que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação. 3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar o acórdão absolutório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento no julgamento da apelação defensiva. No caso, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Piauí condenou o agravante, como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação da defesa para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade material da conduta. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 749): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 386, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. O reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 1. O conjunto probatório reforça a tese de irrelevância penal, pois, apesar de a conduta do acusado constituir delito formal, não se tem qualquer elemento que possa atentar contra o bem jurídico protegido. 2. Assim, a ofensividade e a lesividade da conduta praticada constituem a razão do distinguishing. 3. O porte de cédulas que totalizam R$200,00 (duzentos reais) não possui lesividade suficiente para vulnerar o bem jurídico da fé pública. 4. Tal situação não apresentou relevância jurídica, na medida em que as condutas afetaram minimamente o bem jurídico tutelado. 5. Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para absolvê-lo, em razão da atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. Interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal, este foi provido pela decisão agravada, com fundamento na inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa (e-STJ fls. 815/818). No presente agravo, a defesa alega que a decisão merece reforma, porquanto a condenação tardia, decorrente de fatos ocorridos em 24/01/2000, revela manifesta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade, sobretudo em razão da primariedade do acusado, do valor ínfimo envolvido (R$ 200,00) e da inexistência de novas infrações. Defende, ainda, que a aplicação absoluta da vedação ao princípio da insignificância em matéria de moeda falsa não se coaduna com os postulados constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Requer, assim, o restabelecimento da absolvição. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado a fé pública , que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação. 3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação. 4. Agravo regimental não provido.