Decisão · STJ

STJ HC 1021102

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 3. Juntada, em agravo regimental, de decisão monocrática proferida pelo relator na origem não supre a deficiência da impetração. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL DA SILVA CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária. O agravante aduz que a falta de intimação pessoal do paciente quanto à sentença condenatória, configuraria a nulidade absoluta no feito apta a autorizar o exame do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício. Visando afastar o fundamento da decisão agravada pautada na supressão de instância , a defesa acostou nos autos decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator de habeas corpus impetrado na origem, o qual não conheceu do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 3. Juntada, em agravo regimental, de decisão monocrática proferida pelo relator na origem não supre a deficiência da impetração. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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