Decisão · STJ

STJ REsp 2181605

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Como se depreende do acórdão embargado, segundo a jurisprudência desta Corte, a íntegra das interceptações telefônicas, usada como elemento de condenação, não precisa ser juntada aos autos, desde que seja possibilitado à parte o acesso a esse conteúdo e o posterior exercício do contraditório em relação à prova emprestada. No caso, não há notícia de que a defesa, em momento oportuno, haja pleiteado o mencionado acesso e isso lhe tenha sido indeferido. Ademais, a própria embargante reconheceu que se defendeu do teor das interceptações telefônicas. Essas circunstâncias afastam a alegação de nulidade. 3. A decisão recorrida é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANADIA CORREIA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.083-1.091, em que não foi provido o agravo regimental interposto. A embargante alega omissão ou contradição em relação à tese de que deveria haver sido juntada aos autos a íntegra do conteúdo das interceptações telefônicas usadas como prova emprestada. Pede a superação da imperfeição acima mencionada. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Como se depreende do acórdão embargado, segundo a jurisprudência desta Corte, a íntegra das interceptações telefônicas, usada como elemento de condenação, não precisa ser juntada aos autos, desde que seja possibilitado à parte o acesso a esse conteúdo e o posterior exercício do contraditório em relação à prova emprestada. No caso, não há notícia de que a defesa, em momento oportuno, haja pleiteado o mencionado acesso e isso lhe tenha sido indeferido. Ademais, a própria embargante reconheceu que se defendeu do teor das interceptações telefônicas. Essas circunstâncias afastam a alegação de nulidade. 3. A decisão recorrida é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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