Decisão · STJ

STJ REsp 1902960

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-10-20publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, e não se identificam as alegadas omissões referentes à análise da tese de inépcia da denúncia, nulidade da audiência de instrução, nulidade do reconhecimento fotográfico e distinção entre reexame e revaloração de prova. 3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDGAR BARRETO opõe embargos de declaração contra decisão na qual neguei provimento ao seu agravo regimental. Em suas razões, o embargante aduz, inicialmente, que o acórdão é omisso quanto à análise da tese de inépcia da denúncia, pois não apreciou o precedente paradigma apresentado pela defesa para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. No seu entender, o precedente citado, que considera a inépcia da denúncia como nulidade absoluta não sujeita à preclusão, foi expressamente trazido nas razões do agravo regimental para evidenciar a necessidade de sua apreciação. Alega, também, omissão no exame da tese de nulidade da audiência de instrução, pois embora o acórdão tenha afirmado que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da Corte de origem, deixou de esclarecer quais pontos não teriam sido enfrentados, comprometendo a compreensão da ratio decidendi. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, limitando-se a invocar a Súmula n. 283 do STF sem analisar a impossibilidade de impugnar fundamentos que não constavam do acórdão do Tribunal de origem. Por fim, aponta omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise da ausência de provas judicializadas da autoria, destacando que o acórdão não se pronunciou sobre a distinção entre reexame e revaloração de prova. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, e não se identificam as alegadas omissões referentes à análise da tese de inépcia da denúncia, nulidade da audiência de instrução, nulidade do reconhecimento fotográfico e distinção entre reexame e revaloração de prova. 3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
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