Decisão · STJ

STJ HC 1031784

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-21
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem nem sequer conheceu dos pleitos defensivos de desclassificação da conduta e redução da reprimenda no ato aqui apontado como coator, o que impede a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No que concerne à alegação de nulidade da busca domiciliar, ficou consignado no acórdão da Corte de origem que a diligência realizada pelos policiais derivou de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, prévia campana e abordagem de dois indivíduos que saíram do local portando entorpecentes, bem como da verificação de outro indivíduo que fazia uso de drogas em frente à residência, o qual, percebendo a presença dos policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstâncias que ensejaram a entrada forçada dos policiais no domicílio do ora agravante, não havendo que se falar em ilicitude da prova. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBERTON FORTES RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 612/618, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado ao cumprimento de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual pugnou pelo reconhecimento de nulidade da busca domiciliar realizada ou, subsidiariamente, pela absolvição do ora paciente, desclassificação da conduta, ou ainda redução de sua reprimenda. A revisão criminal, no entanto, foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19): REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO SISNAD E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARCIAL CONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUSCITADA NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES SITUAÇÃO AUTÊNTICA DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - DISPENSÁVEL A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NULIDADE INOCORRENTE NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. Neste writ, sustentou a defesa que a condenação estaria fundada em prova ilícita, decorrente de busca domiciliar realizada sem o consentimento e sem mandado judicial, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e aos arts. 240, 244 e 245 do Código de Processo Penal. Alegou, no particular, que não houve fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio, de maneira que a prova obtida deveria ser considerada nula e, por consequência, absolvido o ora agravante. Subsidiariamente, argumentou que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga apreendida (18,51g de maconha e 7,10g de crack) e a ausência de elementos que indicassem a prática de tráfico apontariam o consumo pessoal (e-STJ fls. 10/12). Ainda em caráter subsidiário, pugnou pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o ora agravante é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Às e-STJ fls. 612/618, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem nem sequer conheceu dos pleitos defensivos de desclassificação da conduta e redução da reprimenda no ato aqui apontado como coator, o que impede a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No que concerne à alegação de nulidade da busca domiciliar, ficou consignado no acórdão da Corte de origem que a diligência realizada pelos policiais derivou de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, prévia campana e abordagem de dois indivíduos que saíram do local portando entorpecentes, bem como da verificação de outro indivíduo que fazia uso de drogas em frente à residência, o qual, percebendo a presença dos policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstâncias que ensejaram a entrada forçada dos policiais no domicílio do ora agravante, não havendo que se falar em ilicitude da prova. 3. Agravo regimental desprovido.
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