STJ HC 1030806
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação de ofício, como na espécie. Precedentes. 3. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 4. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, em menos de um dia de sua ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, violou o perímetro de exclusão da monitoração eletrônica, o que representa perigo real à integridade física e psicológica da agredida. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL BARROS PEREIRA agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega que é o caso de superação da Súmula n. 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade consistente no ato de conversão da prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, de ofício, pelo Juízo de primeira instância, mesmo diante de pedido do Ministério Público pela liberdade provisória, mediante aplicação de cautelares diversas. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação de ofício, como na espécie. Precedentes. 3. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 4. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, em menos de um dia de sua ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, violou o perímetro de exclusão da monitoração eletrônica, o que representa perigo real à integridade física e psicológica da agredida. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido.