STJ HC 1022607
PENALHABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido , no acórdão atacado, pois em consonância com o artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44). 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Heberth de Souza Mendes, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiç a de Goiás nos autos da Apelação Criminal n. 5079312-73.2024.8.09.0162. Consta do processo que o paciente foi condenado, em prime iro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 8 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, IV e VII, do Código Penal (fls. 19/28). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para redimensionar a reprimenda para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e o pagamento de 21 dias-multa, bem como o restante da sentença (fls. 29/37). Neste writ, aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna seja fixado regime inicial mais benéfico ao réu (fls. 2/17). O pedido liminar foi indeferido (fls. 60/61). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 66/68). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido , no acórdão atacado, pois em consonância com o artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44). 3. Ordem denegada.