Decisão · STJ

STJ AREsp 2996544

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO ETILÔMETRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 2. No presente caso, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GENEROSO AIRES (e-STJ fls. 203/208) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 193/198, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a comprovação inequívoca do estado de embriaguez, sendo insuficiente a prova testemunhal para a condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO ETILÔMETRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 2. No presente caso, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →