STJ HC 1025740
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENADO DE PRESÍDIO FEDERAL. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE INTEGRA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de progressão de regime prisional não foi analisado pela autoridade coatora no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos. Tais circunstâncias caracterizam que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro organização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionad o diploma), justificando a sua manutenção no sistema de segurança máxima. 3. Para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIS CARLOS MORAES DE SOUZA decisão de minha lavra de fls. 42/58, no qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, em 11/6/2024, indeferiu o pedido de manutenção do apenado em presídio federal, autorizando seu retorno ao sistema penitenciário estadual (e-STJ, fls. 25/29). Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fls. 10/12): Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão da VEP que indeferiu o pedido de prorrogação da permanência do agravado em presídio federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a fundamentação da decisão que, a despeito da persistência dos fundamentos que ensejaram a transferência do agravado para presídio federal, indeferiu a renovação da medida sob o argumento de ausência de fatos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao Ministério Público. 4. O art. 3º da Lei nº 11.671/2008 estabelece que "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". 5. Percebe-se que o juízo a quo deixou de considerar o comando do dispositivo acima, uma vez que a norma não exige o surgimento de fatos supervenientes como condição para a prorrogação da medida. 6. A interpretação adotada, ao condicionar a prorrogação à apresentação de elementos novos, contraria a literalidade da norma e compromete a eficácia da política de contenção da criminalidade organizada, cuja lógica repousa justamente na neutralização de lideranças que, mesmo segregadas, mantêm capacidade de articulação extramuros. 7. A propósito, tal alegação revela-se um contrassenso, pois a transferência do agravado ao sistema federal visou, precisamente, interromper sua atuação criminosa e impedir a produção de novos eventos ilícitos. Exigir novos fatos como condição para a renovação da permanência significaria usar a eficácia do isolamento em segurança máxima como motivação contra a sua própria manutenção, o que acarretaria flagrante inversão de valores e premiação do mínimo exigido ao apenado. 8. Adicionalmente, o Decreto 6.877/2009 determina no seu art. 3º, incisos I e IV, as seguintes características a serem observadas para a medida em questão: "Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; .. IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça". 9. O agravado se enquadra nos incisos supramencionados e não há evidência nos autos de que tenha abdicado de sua posição hierárquica na estrutura da facção à qual é filiado. 10. Conforme dados da inteligência da Secretaria Estadual de Polícia Civil, o agravado mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classificada como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos (2018). 11. Destarte, a manutenção da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima é a medida que se impõe, haja vista a persistência dos fundamentos que ensejaram a sua transferência, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso ministerial provido. Nesta impetração, a defesa sustentou que o Paciente está cumprindo pena em regime fechado de forma ilegal e inconstitucional há mais de cinco anos. Cada dia que ele passou no regime mais gravoso desde 08/04/2020 constitui um excesso de execução vedado pelo art. 185 da LEP e uma afronta direta à Súmula Vinculante nº 56 do STF. A inércia do Estado em analisar o direito do apenado no tempo correto não pode, sob nenhuma hipótese, ser usada em seu prejuízo. Trata-se de uma pena cruel, ilegal e que já extrapolou todos os limites da razoabilidade (e-STJ fl. 5). Argumentou que ao desconsiderar o excelente comportamento carcerário, o cumprimento de mais de 70% da pena e a ausência de fatos novos, o v. acórdão entra em contradição. É de suma importância ao decidir sobre a liberdade das pessoas, um direito constitucional, que tenhamos cuidado e afinco para não ocorrerem ilegalidades como o excesso de execução. A decisão do v. acórdão, ao promover a renovação automática da medida, transforma, na prática, uma pena que é temporária em uma punição de caráter perpétuo em regime fechado, o que é vedado pela Constituição Federal (e-STJ fl. 8). Diante disso, requereu a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar, de forma imediata: 1. A imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto, direito que lhe é devido desde 08/04/2020, superando-se a decisão ilegal que a indeferiu; 2. Sucessivamente, a suspensão dos efeitos do v. acórdão que determinou a permanência no sistema federal, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que havia indeferido a prorrogação. No mérito, buscava a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para: 1. Declarar a nulidade da decisão que indeferiu a progressão de regime em 22/07/2025; 2. Reconhecer o excesso de execução e consolidar o direito do Paciente à progressão para o regime semiaberto desde 08/04/2020; 3. Cassar em definitivo o v. acórdão que determinou a prorrogação da permanência no sistema federal (e-STJ Fl.9). Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, consignando que que sobre o pedido de progressão de regime prisional, contata- se que nada foi mencionado pela autoridade coatora, o que impede esta corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fl. 50). No tocante aos motivos para a manutenção do paciente em presídio federal esclareci que para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória (e-STJ fl. 57). No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos iniciais no sentido de que, em relação ao envolvimento em organização criminosa, o Tribunal utilizou como justificativa a existência de 112 registros na folha de antecedentes criminais. Contudo, tais registros estão desatualizados e, em sua esmagadora maioria (e-STJ fl. 64). Argumenta que não se pode admitir que o paciente seja submetido a medida tão gravosa com base em construções meramente teóricas, notadamente à luz da controversa aplicação da teoria do domínio final do fato, que, embora utilizada em alguns precedentes, tem sido alvo de severas críticas doutrinárias e jurisprudenciais por sua elasticidade interpretativa e pelo risco de afronta ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 69). Pede, assim, a concessãod a ordem para: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e o caso submetido à apreciação colegiada da Egrégia Quinta Turma; b) que seja reconhecida a nulidade da fundamentação que deseja manter o paciente em regime de segurança máxima, por se apoiar em registros desatualizados e inconclusos, bem como na equivocada associação ao vulgo "Monstro"; c) que seja determinado o afastamento da possibilidade do paciente ir para regime de segurança máxima, por ausência de fundamentação idônea, da violação ao princípio da individualização da pena e do papel do Juízo de origem e da indevida reforma da decisão; d) subsidiariamente, que se determine à autoridade coatora a atualização e individualização do relatório de vida pregressa do paciente, evitando decisões baseadas em presunções genéricas (e-STJ fls. 70/71). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENADO DE PRESÍDIO FEDERAL. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE INTEGRA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O pedido de progressão de regime prisional não foi analisado pela autoridade coatora no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos. Tais circunstâncias caracterizam que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro organização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionad o diploma), justificando a sua manutenção no sistema de segurança máxima. 3. Para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.