STJ HC 952203
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, pois, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. É vedada a menção ao silêncio do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, em seu prejuízo, nos termos do art. 478, II, do CPP. Todavia, a mera referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 4, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 35 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao princípio da correlação não foi suscitada em momento oportuno, especialmente por ocasião do recurso em sentido estrito, a configurar a preclusão da tese. 5. Segundo registrado pela Corte estadual, a quesitação apresentada aos jurados estava em harmonia com a decisão de pronúncia, o que afasta a alegada deficiência dos quesitos. 6. A menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público não teve caráter pejorativo, pois o promotor apenas repassou aos jurados o contexto probatório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou o uso do argumento de autoridade em relação ao direito ao silêncio, o que inviabiliza o reconhecimento da pretendida nulidade. Ademais, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fez expresso esclarecimento aos jurados acerca do direito ao silêncio do réu e da impossibilidade de sua interpretação em seu desfavor. 7. Quanto à alegação de coisa julgada em relação ao crime de organização criminosa, os fatos se referem a perío dos distintos, não havendo identidade de ações. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PETERSON LUIS FARINHA AGUIAR agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade da pronúncia ou da condenação e de reconhecimento de bis in idem em relação à condenação por organização criminosa. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, pois, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. É vedada a menção ao silêncio do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, em seu prejuízo, nos termos do art. 478, II, do CPP. Todavia, a mera referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 4, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 35 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao princípio da correlação não foi suscitada em momento oportuno, especialmente por ocasião do recurso em sentido estrito, a configurar a preclusão da tese. 5. Segundo registrado pela Corte estadual, a quesitação apresentada aos jurados estava em harmonia com a decisão de pronúncia, o que afasta a alegada deficiência dos quesitos. 6. A menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público não teve caráter pejorativo, pois o promotor apenas repassou aos jurados o contexto probatório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou o uso do argumento de autoridade em relação ao direito ao silêncio, o que inviabiliza o reconhecimento da pretendida nulidade. Ademais, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fez expresso esclarecimento aos jurados acerca do direito ao silêncio do réu e da impossibilidade de sua interpretação em seu desfavor. 7. Quanto à alegação de coisa julgada em relação ao crime de organização criminosa, os fatos se referem a perío dos distintos, não havendo identidade de ações. 8. Agravo regimental não provido.