Decisão · STJ

STJ AREsp 3023315

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 299, DO CP, E ARTIGO 1ª, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137 /1990 - FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR 51 VEZES - VOTO DIVERGENTE NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA PARA SE EXCLUIR O VETOR "CULPABILIDADE" EM AMBOS OS CRIMES E MODIFICAR O REGIME INICIAL - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - REJEIÇÃO - AÇÃO DO RÉU QUE FERIU A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - CONDUTA QUE EXTRAPOLOU MUITO O NORMAL DO TIPO PENAL - RÉU QUE FAZ DO CRIME SEU MEIO DE VIDA - REGIME FECHADO DETERMINADO COM ESTEIO NO ART. 33, § 3º, CP - LEGALIDADE - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 4312-4319). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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