Decisão · STJ

STJ REsp 2208909

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito mantendo a decisão de desclassificação do Juízo de primeiro grau, apontou as provas orais, as quais demonstraram a intenção do agravado em apartar a briga dos cães, de modo que as vítimas teriam sido atingidas sem o intuito de ceifar suas vidas. 3. Assim, tem-se que as decisões das instâncias de origem encontram-se devidamente fundamentadas, de modo que a alteração da conclusão da Corte a quo demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O Juízo de primeiro grau, após a instrução do feito, entendeu pela desclassificação das imputações quanto ao crimes dolosos contra a vida, declinando a competência para uma das Varas Criminais Comuns da Comarca de Porto Alegre (e-STJ fl. 72). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADO. Da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas, pela vítima sobrevivente e pelo corréu, em juízo, impraticável concluir que o indigitado agiu com animus necandi. Os relatos são uníssonos no sentido de que o réu estava, à data do fato, passeando com o seu cachorro, da raça pit bull, momento em que este entrou em confronto com o cão da vítima sobrevivente, situação que deu ensejo aos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, fins de apartar a briga dos cães. Outrossim, necessário salientar que o indigitado prestou imediato socorro aos ofendidos, permanecendo no local até a chegada da Autoridade Policial. Nesse cenário, não consigo, efetivamente, detectar a intenção do acusado de ceifar a vida das vítimas, sendo possível depreender da análise do caderno probatório que, embora tenha havido a ocorrência dos disparos - resultando na morte de um ofendido e em lesão à outro -, não houve, de fato, a intenção de extirpar a vida das vítimas. Logo, os elementos judicializados apontam a ocorrência de crimes alheios à competência do Tribunal do Júri, sendo impositiva a desclassificação na forma do art. 419 do Código de Processo Penal. A análise do delito conexo remanescente, assim como as teses defensivas em relação a esse fato, incumbirá, por conexão, ao juízo comum. Prequestionadas as matérias ventiladas. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. O Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 103): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL. Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão e/ou contradição do ato decisório. No caso presente, inocorrente quaisquer das situações descritas. Com efeito, o acórdão foi claro ao se posicionar frente à necessidade da manutenção da decisão que desclassificou os delitos contra a vida descritos nos fatos I e II da inicial, bem como declinou a competência da análise do delito conexo ao juízo comum. Os embargos de declaração não servem para rediscussão a respeito da confirmação da decisão de desclassificação dos delitos. Deste modo, não há que se falar em omissão ou obscuridade, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional. Mantidos, na íntegra, os fundamentos proferidos no acórdão hostilizado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Posteriormente, apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 74, § 1º, e 413, caput, e 419, todos do Código de Processo Penal. Destaca que "no caso dos autos não há como ter certeza de que não houve a intenção de matar do recorrido, tendo em vista que, no cotejo dos elementos extraídos do inquérito policial e da prova oral judicializada, se extraem indícios suficientes do animus necandi na conduta do réu, fazendo com que deva se submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri, o único competente para espancar eventuais dúvidas acerca do crime contra a vida" (e-STJ fl. 122). Argumenta que "Em relação ao animus necandi na conduta do ora recorrido, restou esclarecido que o acusado, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo supostamente contra os animais que estavam brigando, bem como quanto às vítimas que estavam junto aos animais, pelo menos assumiu o risco de matar as pessoas que ali estavam, atribuindo o dolo eventual ao homicídio e à tentativa de homicídio" (e-STJ fl. 123). Aduz que teria ocorrido negativa de vigência ao art. 619 do CPP, uma vez que "a conclusão evidenciada por ocasião do julgamento do recurso ministerial não levou em consideração as questões imprescindíveis aos desate da quaestio, notadamente a impossibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri; antes, analisou amiúde os elementos de convicção carreados aos autos, confrontou as vertentes probatórias, de modo a definir aquela que lhe pareceu mais fluente, e, com base nisso, estabeleceu seu veredicto com fundamento em uma percepção desfocada e antecipada de mérito" (e-STJ fl. 130). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 154/158). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 171/173). O recurso especial foi conhecido e improvido (e-STJ fls. 175/177). Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público repisa os argumentos apresentados no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito mantendo a decisão de desclassificação do Juízo de primeiro grau, apontou as provas orais, as quais demonstraram a intenção do agravado em apartar a briga dos cães, de modo que as vítimas teriam sido atingidas sem o intuito de ceifar suas vidas. 3. Assim, tem-se que as decisões das instâncias de origem encontram-se devidamente fundamentadas, de modo que a alteração da conclusão da Corte a quo demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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