Decisão · STJ

STJ HC 1033871

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental. 4. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 5. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício. 6. A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 972/975) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 101/105), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES BUENO. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 624/631). Inconformado com a sentença, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo, por maioria, negado provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença ((e-STJ fls. 762/774). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, e infringentes rejeitados (e-STJ fls. 820/828), em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O R. VOTO DO EMINENTE RELATOR, VENCIDO EM PARTE, DEVE PREVALECER, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO V. ACÓRDÃO, PARA QUE SEJA APRECIADA A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIAS AVENTADAS. SITUAÇÃO A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS CUMULATIVAMENTE COM OS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO BEM DÁ CONTA DO ACERTO DA DECISÃO DA MAIORIA DA TURMA JULGADORA. Embargos de declaração não conhecidos, e infringentes rejeitados. Nesta impetração, a defesa sustentou haver constrangimento ilegal diante da negativa de aplicação do princípio da consunção e da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que a arma apreendida estava no mesmo contexto fático do tráfico de drogas, sendo utilizada para viabilizar a segurança da mercancia ilícita, o que configuraria relação de meio-fim entre os delitos. Além disso, alegou que o afastamento do tráfico privilegiado foi baseado em fundamentos genéricos e em contrariedade à jurisprudência consolidada, desconsiderando documentos que comprovam a ocupação lícita do paciente e atribuindo-lhe equivocadamente registros criminais inexistentes. Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas; e para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, com a consequente redução da reprimenda e fixação de regime inicial aberto. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 961/969). Neste agravo regimental, a defesa argumenta que a análise das controvérsias trazidas não demanda o reexame de provas, mas apenas o confronto dos fatos com a jurisprudência desta Corte. Aponta, ainda, a nulidade da busca domiciliar, que teria sido baseada em denúncia anônima, sem a existência de fundadas razões, e que levou à condenação do agravante. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental. 4. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 5. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício. 6. A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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