Decisão · STJ

STJ HC 1037298

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN EDUARDO ALMEIDA DE FRANCISCO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (habeas corpus n. 2191807-07.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de cannabis sativa (dry), total aproximado de 465/500 gramas, além de três balanças de precisão, materiais para embalagem e quantia em dinheiro, fatos ocorridos em área apontada como ponto de tráfico (e-STJ fls. 134/137). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem, entretanto, foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Pleito de revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Decisão bem fundamentada. Condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação da prisão preventiva, se presentes outros requisitos que a autoriza. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado este habeas corpus nesta Corte Superior, com pedido liminar, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 152/153). A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, ao fundamento de que o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto; destacou-se a motivação das instâncias ordinárias quanto à garantia da ordem pública, calcada na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, bem como a irrelevância, por si sós, de condições subjetivas favoráveis (e-STJ fls. 154/160; e-STJ fl. 160). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 165/175), a defesa sustenta, em síntese: a) que a orientação de não conhecimento de habeas corpus substitutivo deve ser flexibilizada diante de flagrante ilegalidade; b) que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada exclusivamente na quantidade/variedade de drogas, sem indicação concreta de periculum libertatis; c) que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores, inexistindo elementos de reiteração delitiva ou vinculação a organização criminosa. Ressalta d) que a Quinta Turma do STJ, em precedentes recentes, tem afastado prisões preventivas fundadas apenas na gravidade abstrata e na quantidade de droga, aplicando medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive em sede de agravo regimental. Para amparar suas teses, invoca precedente desta Corte, o AgRg no RHC n. 212413 - CE (2025/0074207-9), desta relatoria, julgado em 25 de abril de 2025. No ponto, afirma que a apreensão no caso (aproximadamente 500 g no somatório entre crack, cocaína e maconha "dry") é inferior à do precedente citado, reforçando a desproporcionalidade da manutenção da custódia com base exclusiva na quantidade e variedade de entorpecentes (e-STJ fls. 168/174). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva do agravante; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito. 5. Agravo regimental não provido.
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