Decisão · STJ

STJ HC 1035573

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias do crime - além das investigações preliminares de que estava procedendo à entrega de drogas com sua motocicleta, sob o disfarce de entregador de fast food, somadas à confissão, forma de acondicionamento dos entorpecentes e apreensão da balança de precisão com resquícios de entorpecentes (fls. 98), existe ainda o laudo pericial realizado no celular do réu demonstrando a prática do tráfico pelo menos desde o mês de maio de 2024 (fls. 164/189) (e-STJ fl. 25). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVAM MOLINA RODRIGUES MARTINS contra decisão proferida pela Presidência (e-STJ fls. 421/424). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a fundamentação utilizada pelo tribunal estadual para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado é manifestamente inidônea, pois se baseou em elementos insuficientes, como a apreensão de uma balança sem resquícios de drogas e a confissão do paciente de que ocasionalmente transportava substâncias ilícitas, sem comprovação de dedicação habitual ao tráfico. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há provas concretas de que faça do tráfico de drogas seu meio de vida. Afirma que a existência "de balança na residência invadida, sem qualquer resquícios de drogas no aparelho, e a pouca quantidade de drogas com o paciente, no máximo, caracteriza o crime de tráfico de drogas, jamais servindo como prova a habitualidade delitiva" (fl. 5). Expõe que o fato do paciente ter confessado que eventualmente transportava as substâncias ilícitas, por si só, não se presta a afastar a benesse pois não comprova a dedicação ao tráfico. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 421/424, o Presidente indeferiu liminarmente a impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 429/431), a defesa argumenta que o simples encontro de balança no interior da residência, por si só, não é prova autônoma de dedicação ao tráfico (e-STJ fl. 429). Assim, entende que não há fundamentos que comprovem a dedicação do paciente a atividades criminosas e, com isso, justificativa para afastar a redutora do tráfico. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, seja determinado o prosseguimento do feito e a distribuição do processo a um dos Eminentes Ministros da Terceira Seção desta Corte Superior. A decisão não foi reconsiderada pela Presidência e os autos foram a mim distribuídos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias do crime - além das investigações preliminares de que estava procedendo à entrega de drogas com sua motocicleta, sob o disfarce de entregador de fast food, somadas à confissão, forma de acondicionamento dos entorpecentes e apreensão da balança de precisão com resquícios de entorpecentes (fls. 98), existe ainda o laudo pericial realizado no celular do réu demonstrando a prática do tráfico pelo menos desde o mês de maio de 2024 (fls. 164/189) (e-STJ fl. 25). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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