Decisão · STJ

STJ HC 1013718

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 2. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente e a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 3. No caso concreto, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na gravidade abstrata do delito . 4. Verifica-se que foi indeferida a benesse sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado o preenchimento dos requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão de Erick Da Silva Santos ao regime aberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão monocrática ora impugnada afastou tal exigência por considerá-la fundamentada de forma genérica e por entender que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, seria novatio legis in pejus e, portanto, irretroativa. O agravante alega, em síntese, a) a inviabilidade da concessão da ordem de ofício e monocraticamente, sem prévia oitiva do Ministério Público, por violação a normas regimentais e ao devido processo legal e b) a ausência de ilegalidade na decisão que exigiu o exame, ao argumento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 tem natureza processual e aplicação imediata, não constituindo norma penal mais gravosa. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 2. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente e a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 3. No caso concreto, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na gravidade abstrata do delito . 4. Verifica-se que foi indeferida a benesse sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado o preenchimento dos requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido.
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