Decisão · STJ

STJ AREsp 2514371

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-10-21
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade empresária. 2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv) nulidade por falta de citação de confrontante. 3. O Decreto-lei nº 7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº 11.101/2005 antes do ajuizamento da ação. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões conflitantes. 6. Regular a citação por edital de todos os interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de confrontante. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SBH - SOCIEDADE BRASILEIRA DE HABITAÇÕES LTDA. e HAGEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SBH e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - PRELIMINARES RECURSAIS - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE - REJEITAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - MÉRITO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FALÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTES DO DECRETO FALIMENTAR COMPROVADA - POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO - DESNECESSIDADE - REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO - PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. 2. As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Não há o que se falar em reconhecimento da conexão quando há sentença transitada em julgado na outra demanda. 5. Não há nulidade em razão da ausência de parte que não é confinante ou confrontante, principalmente considerando que houve citação por edital de todos os interessados. 6. O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos. 7. A mera intimação das fazendas públicas para manifestar é suficiente para cumprimento do disposto em lei. 8. Somente a decretação da falência do proprietário do imóvel tem o condão de interromper o prazo prescricional para fins de aquisição. 9. Para a usucapião extraordinária não se mostram necessários os requisitos do justo título e boa-fé, de forma que se mostra irrelevante a quitação ou não do contrato de compra e venda existente entre as partes. 10. Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". 11. Preenchidos os requisitos necessários, há de ser mantida a sentença que declarou a usucapião em favor dos autores. (Apelação Cível 1.0000.21.196930-8/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 3/8/2022, publicação da súmula em 4/8/2022, fls. 744-768). Os embargos de declaração de SBH e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 798-806). Nas razões do agravo, SBH alega que (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os arts. 23 e 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 foram devidamente prequestionados, sendo matéria de ordem pública que dela se pode conhecer de ofício; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a questão da incompetência absoluta do juízo de origem, mesmo após provocação por embargos de declaração; (3) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial são exclusivamente de direito, como a competência absoluta do juízo falimentar e a nulidade por ausência de citação de confrontante; (4) a decisão agravada afastou indevidamente a análise da conexão entre as ações de usucapião e reintegração de posse, desrespeitando os arts. 55 e 58 do CPC. Houve apresentação de contraminuta por ARLETE MONTESANO VILELA ALCÂNTARA e SANDRO VILELA ALCÂNTARA (ARLETE e outro), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os óbices sumulares aplicados são pertinentes (e-STJ, fls. 846-861). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade empresária. 2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv) nulidade por falta de citação de confrontante. 3. O Decreto-lei nº 7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº 11.101/2005 antes do ajuizamento da ação. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões conflitantes. 6. Regular a citação por edital de todos os interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de confrontante. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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