Decisão · STJ

STJ REsp 2172857

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que, após detida análise da irresignação, o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP , a caracterizar abuso do direito de defesa. 3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO TELES DORIA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.1199 ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade das provas, em razão da ocorrência de tortura praticada pelos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, a Corte local ressalvou expressamente ter havido perseguição a pé em pastagem, atravessando-se região de cercas e alambrados, e que tal circunstância poderia ter sido a causa das lesões no recorrente e no corréu. Assim, a mudança da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, " .. em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de " (RHC n. delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , D Je ). 19/4/2022 25/4/2022 3. No caso, verifica-se que, após os policiais darem ordem de parada, devido ao tráfego em alta velocidade, o recorrente e o corréu empreenderam fuga em motocicleta, e, depois, à pé, o que, somado à tentativa de dispensa da droga durante perseguição, configura fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 4. Quanto à alegação de fragilidade probatória e ao pedido de desclassificação, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. No que concerne à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 6. No caso em trato, quanto à primeira fase de aplicação da pena, o sentenciante procedeu, fundamentadamente, à análise das circunstâncias judiciais, exasperando a pena-base na fração de 1/6, em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (318,11g de maconha e 6,18 g de cocaína). Assim, a exasperação da pena não foi arbitrária e sem qualquer razoabilidade, pois há fundamentação concreta. 7. Acerca do regime inicial, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como nos autos. Estando a pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. 8. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante reitera, novamente, os mesmos argumentos da irresignação recursal anterior. Assim, requer, ao final, o acolhimento do recurso aclaratório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que, após detida análise da irresignação, o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP , a caracterizar abuso do direito de defesa. 3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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