Decisão · STJ

STJ RHC 220611

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando que ele, "com finalidade de cunho financeiro, e portando arma de fogo fornecida pelo conduzido RICHARD, procurou por ALAN e BRUNO LIMA e, juntos, deslocaram-se para o centro de Florianópolis, apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD. Quando os amigos pararam de enviar dinheiro à vítima, os conduzidos GUILHERME, ALAN e BRUNO mataram Arthur". Frisou o Juiz que o agravante e dois comparsas "teriam sido os responsáveis pelo sequestro, ameaças e morte da vítima" . 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SILVA GERBA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 118/124). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que "o decisum utiliza de elementos que estão descritos no próprio dispositivo de lei para convalidar a necessidade de garantir a ordem pública" (e-STJ fl. 134). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando que ele, "com finalidade de cunho financeiro, e portando arma de fogo fornecida pelo conduzido RICHARD, procurou por ALAN e BRUNO LIMA e, juntos, deslocaram-se para o centro de Florianópolis, apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD. Quando os amigos pararam de enviar dinheiro à vítima, os conduzidos GUILHERME, ALAN e BRUNO mataram Arthur". Frisou o Juiz que o agravante e dois comparsas "teriam sido os responsáveis pelo sequestro, ameaças e morte da vítima" . 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Agravo desprovido.
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