STJ RHC 221554
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCREMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo a quo a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora agravante supostamente participou do crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante o disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido. 3. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 5. Verifica-se que não foram suscitadas, nas razões do recurso em habeas corpus, as tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tampouco quanto à alegação de que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos ao manter a prisão preventiva do acusado. 6. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta dos autos documento comprovando o alegado. 7. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante. 8 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por IVERSON SCHULTZ PADILHA DE LIZ contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 103/112). Depreende-se dos autos que o acusado, junto com corréus, foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, sendo desferidos diversos disparos de arma de fogo contra a vítima. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença de pronúncia. Aduz que "a decisão agravada agregou fundamentos novos não constantes da decisão de primeiro grau, prática vedada pela jurisprudência consolidada" (e-STJ fl. 121). Alega a existência de excesso de prazo considerando que o "Agravante encontra-se preso preventivamente há mais de três anos (desde 13/04/2022), sem que tenha ocorrido julgamento definitivo." (e-STJ fl. 121). Busca, assim: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a Sexta Turma reforme a decisão monocrática de fls. 103/112 e revogue a prisão preventiva do Agravante; b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da fundamentação per relationem e da fundamentação a posteriori, determinando- se ao Juízo de origem a prolação de nova decisão fundamentada, em conformidade com o art. 413, §3º, CPP, e com o art. 93, IX, CF/88; c) ainda subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCREMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo a quo a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora agravante supostamente participou do crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante o disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido. 3. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 5. Verifica-se que não foram suscitadas, nas razões do recurso em habeas corpus, as tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tampouco quanto à alegação de que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos ao manter a prisão preventiva do acusado. 6. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta dos autos documento comprovando o alegado. 7. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante. 8 . Agravo regimental desprovido.