STJ HC 1028487
CONSUMIDORPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como se sabe, pleitos relativos a absolvição ou readequação típica, em regra, não podem ser apreciados por meio de habeas corpus por dependerem de ampla revisitação ao conjunto probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com os estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. Neste caso, o Tribunal de origem confirmou os termos da sentença condenatória, afirmando que o agravante foi abordado conduzindo uma motocicleta com placas adulteradas e recolhendo o cartão bancário de uma das vítimas. O corréu Itamar compareceu espontaneamente à Delegacia e foi prontamente identificado por uma das vítimas. Os acusados agiam entrando em contato com as vítimas, relatando a clonagem do cartão de crédito. Em seguida, as vítimas eram orientadas a entregar o cartão a um motoboy, supostamente enviado pela instituição bancária, e fornecer a senha. As vítimas confirmaram a autoria e reconheceram o modus operandi empregado pelos autores, de maneira que, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que os elementos de prova, de fato, convergem para a responsabilização criminal do agravante, de modo que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LUIZ DE SOUZA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000740-36.2020.8.16.0098. Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Assevera que as provas autônomas são insuficientes para sustentar a condenação. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como se sabe, pleitos relativos a absolvição ou readequação típica, em regra, não podem ser apreciados por meio de habeas corpus por dependerem de ampla revisitação ao conjunto probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com os estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. Neste caso, o Tribunal de origem confirmou os termos da sentença condenatória, afirmando que o agravante foi abordado conduzindo uma motocicleta com placas adulteradas e recolhendo o cartão bancário de uma das vítimas. O corréu Itamar compareceu espontaneamente à Delegacia e foi prontamente identificado por uma das vítimas. Os acusados agiam entrando em contato com as vítimas, relatando a clonagem do cartão de crédito. Em seguida, as vítimas eram orientadas a entregar o cartão a um motoboy, supostamente enviado pela instituição bancária, e fornecer a senha. As vítimas confirmaram a autoria e reconheceram o modus operandi empregado pelos autores, de maneira que, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que os elementos de prova, de fato, convergem para a responsabilização criminal do agravante, de modo que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental não provido.