Decisão · STJ

STJ AREsp 2526704

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-12publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE CAMPANA ao acórdão de minha relatoria que não conheceu d o respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 392): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, uma vez que afirmou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, e não analisou os fundamentos apresentados, limitando-se a reiterar, genericamente, a aplicação da Súmula 182/STJ. No mais, alega que o acórdão também incorreu em obscuridade, pois não deixou claro por que motivo considerou genéricas as razões recursais, se estas expressamente apontaram violação a dispositivos federais e afastaram os óbices das súmulas invocadas (fl. 401). Por fim, requer o reconhecimento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, e o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja conhecido o Agravo Regimental e, por consequência, o Recurso Especial (fl. 402). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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