Decisão · STJ

STJ REsp 2201513

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA 1194. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade 2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, apesar de negar a prática delitiva, confirmou a realização da negociação, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (e-STJ fls. 586/592) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 571/577, que deu parcial provimento ao recurso especial de LUIZ ANTÔNIO BARBOSA LINS, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando sua pena final, para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega o afastamento da incidência da atenuante da confissão, tendo em vista sua não ocorrência. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA 1194. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade 2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, apesar de negar a prática delitiva, confirmou a realização da negociação, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 4. Agravo regimental não provido.
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