Decisão · STJ

STJ HC 1032322

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 10.590/2020. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 10.590/2020 , a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GONÇALO BARBOSA DE LIMA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 36/39). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 10.590/2020 (e-STJ fls. 23/28). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da benesse, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto de pena, com fundamento na existência de crime impeditivo a concessão da benesse. O agravante pleiteia a concessão do benefício, alegando que atende aos requisitos necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão de indulto de pena, nos termos do Decreto nº 10.590/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições e requisitos para a concessão de indulto devem ser observadas na data de publicação do Decreto, qual seja, 25/12/2020. 4. O crime homicídio qualificado é impeditivo a concessão da benesse, pois considerado hediondo na data da edição do decreto (art. 4º, I do Decreto nº 10.590/2020 c. c. art. 1º, inciso I da Lei Feral nº 8.072/1990). 4. O indulto não pode ser concedido para crimes expressamente impeditivos, nos termos do decreto que regulamenta o benefício, sendo possível apenas para delitos comuns, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. 7. Tese de julgamento: O indulto de pena não pode ser concedido para crimes expressamente impeditivos previstos no decreto concessivo, devendo os requisitos objetivos e subjetivos ser aferidos na data da publicação do ato normativo. Dispositivos citados: Decreto nº 10.590/2020, art. 4º, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência citada: (i) STF - 117.938/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 13/02/2014; Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o acusado cumpriu o requisito objetivo para obtenção do indulto de pena, uma vez que o delito cometido por ele foi em 21 de agosto de 1990, quando o homicídio qualificado não integrava o rol de crimes hediondos. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 36/39). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o apenado preenche os requisitos para concessão da benesse. Assevera que o "magistrado deve analisar a data do cometimento do delito ou seja no ano de 1990 quando ainda o homicídio não era elencado no rol dos crimes hediondos, respeito ao princípio da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 46). Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 10.590/2020. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 10.590/2020 , a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.
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