Decisão · STJ

STJ RHC 214233

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, por se tratar de ação penal privada ajuizada pelo ora agravante em desfavor dos pacientes, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é prescindível a intimação do querelante quando sua habilitação ocorre após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, como é o caso dos autos, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, como ocorre no presente caso, em que a acusação se fundamenta em fato manifestamente atípico. 4. Ausência de intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar a pessoa física ou jurídica da querelante, visto que as interpelações foram dirigidas para registrar oficialmente e esclarecer situações de natureza cível e societária que poderiam impactar a saúde financeira da empresa. 5. Ao exigirem a prestação de contas do administrador da sociedade, os querelados não agiram com o "intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o perfazimento dos tipos penais de crimes contra a honra (Jurisprudência em Teses, Edição n. 130). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SU JEONG KIM contra a decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal promovida contra JULIANO TAI HO SONG BARATA e LEONARDO CONTESINI ANDRADE. A parte agravante alega que a decisão impugnada foi proferida sem sua prévia intimação para manifestação no curso do recurso em habeas corpus, violando o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Destaca que a conduta narrada na queixa-crime é típica, estando presente o dolo porque os querelados agiram deliberadamente para ofender sua honra. Tece considerações acerca do mérito da impetração, discutindo questões relacionadas ao direito material. Conclui pedindo o provimento do agravo regimental para cassar a decisão combatida e dar regular andamento à ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, por se tratar de ação penal privada ajuizada pelo ora agravante em desfavor dos pacientes, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é prescindível a intimação do querelante quando sua habilitação ocorre após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, como é o caso dos autos, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, como ocorre no presente caso, em que a acusação se fundamenta em fato manifestamente atípico. 4. Ausência de intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar a pessoa física ou jurídica da querelante, visto que as interpelações foram dirigidas para registrar oficialmente e esclarecer situações de natureza cível e societária que poderiam impactar a saúde financeira da empresa. 5. Ao exigirem a prestação de contas do administrador da sociedade, os querelados não agiram com o "intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o perfazimento dos tipos penais de crimes contra a honra (Jurisprudência em Teses, Edição n. 130). 6. Agravo regimental improvido.
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