Decisão · STJ

STJ HC 1019994

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À TENTATIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A condenação transitou em julgado em 8/8/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 17/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Além disso, não houve manifestação, no acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, das teses trazidas nesta impetração. Aliás, as teses nem sequer foram levadas a debate perante a Corte de origem pela defesa, já que não constaram do recurso de apelação interposto, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Antonio Martins de Lima, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 0021848-24.2022.8.26.0050. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, c/c os arts. 29 e 61, II, alíneas b e c, todos do Código Penal, e art. 1º e seguintes da Lei dos Crimes Hediondos (fls. 28/31). As partes interpuserem recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena aplicada ao réu para 36 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida (fl. 21). Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem (fl. 62). A defesa interpôs, ainda, agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido pela Ministra Presidente à época. Foi certificado o trânsito em julgado em 8/8/2023. Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente do crime de latrocínio por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a causa de diminuição de pena referente à tentativa de latrocínio no montante máximo de 2/3. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 51/52). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 77/85). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À TENTATIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A condenação transitou em julgado em 8/8/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 17/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Além disso, não houve manifestação, no acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, das teses trazidas nesta impetração. Aliás, as teses nem sequer foram levadas a debate perante a Corte de origem pela defesa, já que não constaram do recurso de apelação interposto, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Writ não conhecido.
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