Decisão · STJ

STJ RHC 220121

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. As ações supostamente perpetradas podem ser obstadas por meio da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 2.083/2.088, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário. Consta dos autos que em 29/7/2024 foi decretada a prisão preventiva do ora agravado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 e 297 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2003. Na inicial do recurso ordinário, a parte sustentou que a prisão preventiva foi decretada a partir de fundamentos genéricos e abstratos e que "não existem elementos idôneos nos autos capazes de autorizar o acautelamento preventivo .. sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, bem como do risco à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 1.897). Ressaltou os predicados pessoais favoráveis do acusado (primariedade, endereço no distrito da culpa, trabalho lícito e bons antecedentes) e argumentou que a gravidade abstrata acerca da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por si só, não daria ensejo à prisão preventiva. Alegou a inexistência de periculum libertatis hábil a ensejar a manutenção da prisão preventiva e enfatizou serem adequadas, ao caso em comento, as medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua conversão em medidas cautelares não prisionais. Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal salienta que a "análise da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, aliada aos elementos probatórios constantes dos autos, evidencia a gravidade concreta e a elevada complexidade das condutas atribuídas à organização criminosa investigada no âmbito da "Operação Descrédito". A participação direta de gerentes bancários, a movimentação de expressivos valores e a existência de uma estrutura hierarquizada com divisão de tarefas revelam um modus operandi altamente sofisticado, que denota acentuada periculosidade social" (e-STJ fl. 2.098). Enfatiza que "a decisão agravada, ao ignorar a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravado, sua posição de destaque na estrutura da organização criminosa e a imperiosa necessidade de desarticulação do grupo delituoso, afastou-se de forma evidente da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, que reconhecem tais elementos como fundamentos legítimos para a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 2.098). Diante dessas considerações, "requer a reconsideração da respeitável decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, que o feito seja apresentado em mesa para julgamento pela colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente provimento do presente recurso, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado" (e-STJ fl. 2.104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. As ações supostamente perpetradas podem ser obstadas por meio da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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