Decisão · STJ

STJ AREsp 2982423

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 472/473). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado de forma suficiente o fundamento da decisão recorrida. Argumenta que trouxe precedentes recentes e diretamente relacionados à matéria discutida, todos proferidos no mesmo ano da interposição do recurso, o que evidencia a contemporaneidade e pertinência dos julgados (fl. 483). Diz que os precedentes citados - como os proferidos nos AgRg no HC n. 902.443/TO (julgado em 07/05/2024) e AgRg no HC n. 885.122/SC (julgado em 22/04/2024) - tratam de temas correlatos à legalidade da atuação policial e à admissibilidade de provas, sendo utilizados para demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (fl. 483). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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