STJ HC 1017354
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício. 2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes. 3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL DA COSTA BACEGA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000714-32.2025.8.24.0023. Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, por entender que, embora haja condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, o paciente também cumpre pena pelo crime de roubo, o que atrai a incidência do art. 7º do Decreto, vedando a concessão do benefício. O Tribunal de Justiça manteve a decisão. O agravante insiste que: a) o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 foi interpretado de forma indevida pelas instâncias ordinárias; b) é possível a concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, ainda que haja outras condenações por delitos praticados com violência. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício. 2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes. 3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas. 5.Agravo regimental não provido.