Decisão · STJ

STJ AREsp 2491464

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embora reconhecida a omissão na análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal não produz efeito modificativo ao julgado, uma vez que não c oncedida a ordem nestes aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.038): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ e ao reconhecimento da deficiência de cotejo analítico pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado é omisso porque não foi analisado o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, em relação às matérias que são objeto do apelo nobre, ou no mínimo, para garantir o prequestionamento quanto à violação de preceitos constitucionais. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embora reconhecida a omissão na análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal não produz efeito modificativo ao julgado, uma vez que não c oncedida a ordem nestes aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →