STJ HC 1018278
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA FARIA MINAMISSAWA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0011781-44.2017.8.26.0577 - fls. 19/39). A paciente foi sentenciada como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 70/75). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, a fim de reduzir a pena da paciente para 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença apelada (fls. 19/39). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria da pena aplicada à paciente foi majorada de forma indevida, sem fundamentação concreta, em violação do art. 59 do Código Penal e aos princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade. Argumenta que a majoração da pena-base se lastreou em expressões valorativas genéricas, incompatíveis com o rigor exigido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e que não foram apresentados dados objetivos, como antecedentes criminais, que justificassem o afastamento do mínimo legal, ressaltando que a paciente é primária e não possui registros de prática criminosa (fls. 2/17). Requer, assim, seja a pena fixada no mínimo legal. O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 85/86). Prestadas as informações (fls. 92/122 e 127/130), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 132/135). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Ordem denegada.