Decisão · STJ

STJ AREsp 2822443

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia. 2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. O lapso temporal entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A análise do recurso especial para desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 4.845-4.849, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a incidência do art. 71 do CP. O recorrente reitera o pleito de afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos legais. Postula o restabelecimento da sentença a fim de aplicar o concurso material entre os delitos de peculato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia. 2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. O lapso temporal entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A análise do recurso especial para desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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