STJ REsp 2018676
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de autorização ou permissão do Poder Público. 2. Não há exigência legal de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em desacordo com a política pública tributária. 3. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão. 4. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 570/571): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TAXISTA. PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI 8.989/1995. RECONHECIMENTO MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determina que: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); ". 2. Nesse sentido: "O art. 1º, I, da Lei 8.989/1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados - IPI. 2. Na espécie, restou comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais à isenção pleiteada. 3. Remessa oficial não provida.". (REOMS 1006348-43.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) 3. Outrossim, quanto à alegação do apelado de que não foram preenchidos os requisitos para isenção do IPI pela ausência de comprovação de que o impetrante possuía veículo com a categoria de "aluguel" para o exercício da atividade como motorista, destaca-se que a questão já foi apreciada em decisão proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento de que, comprovada a classificação em processo licitatório público para o exercício da atividade de taxista, o apelante possui o direito à isenção do IPI na primeira aquisição de veículo automotor. Vejamos: " Com efeito, a situação fática revela ser o primeiro carro adquirido por aqueles que receberam a delegação do serviço de transporte, o que, por si, não impede a fruição da isenção e, por isso, não há como mesmo se apresentar nota fiscal da compra de veículo anterior, em que anotada hipótese de isenção do IPI. . Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de maio de 2021.". RECURSO ESPECIAL Nº 1922828 - MG (2021/0047400-0) Ministro Benedito Gonçalves Relator. 4. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos atestando ser o impetrante motorista profissional autônomo titular de permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), fica evidenciado o atendimento da legislação para isenção do IPI na aquisição de automóvel, conforme descrito no art. 1º da Lei 8.989/1995. 5. Apelação provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a Lei 8.989/1995 exige, de forma literal, que o beneficiário da isenção já esteja exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em veículo de sua propriedade, na condição de titular de permissão do Poder Público, e que destine o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). Aduz que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente. Argumenta que o acórdão recorrido extrapolou os limites da norma ao conceder a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para motoristas que ainda não exercem a atividade de transporte de passageiros em veículo próprio, contrariando a interpretação restritiva exigida pelo dispositivo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 594/613. O recurso foi admitido (fl. 614). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de autorização ou permissão do Poder Público. 2. Não há exigência legal de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em desacordo com a política pública tributária. 3. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão. 4. Recurso a que se nega provimento.