STJ REsp 2225848
CIVILPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 613/619, por meio da qual dei provimento ao recurso da defesa, para afastar a indenização por danos estabelecida pelas instâncias de origem. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 609/611, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Celio Alberto Ferreira de Oliveira Junior, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 546): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de seis crimes de estelionato (art. 171, caput, CP) e um crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, CP), em concurso material. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização mínima. A Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da continuidade delitiva e a exclusão da reparação mínima imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se os crimes devem ser reconhecidos como continuidade delitiva; e (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos delitos restam suficientemente comprovadas por vasto acervo probatório, incluindo notas fiscais encontradas na posse do acusado, laudos periciais, autos de apreensão, relatórios policiais e depoimentos colhidos em juízo, em especial os do gerente da empresa vítima e de policial civil, que identificam o acusado como responsável pelas fraudes. 4. A tese de insuficiência de provas não prospera, diante da identificação do réu como destinatário das mercadorias e da apreensão dos produtos com origem nas compras fraudulentas em sua residência e no estabelecimento de sua mãe, bem como da comprovação de uso do telefone vinculado às fraudes. 5. Considerando que os crimes guardam vinculação subjetiva entre eles e se inserem dentro de uma ordem de sucessividade, uma vez que praticados nas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar, pelo mesmo modo de execução, em curto período de tempo, tendo o acusado se aproveitado das mesmas oportunidades oriundas do delito antecedente, é caso de reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados é medida cabível, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Constando na denúncia pedido expresso de indenização e efetivamente demonstrado o prejuízo material, a condenação ao pagamento de indenização no valor do dano sofrido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que o acórdão ora questionado "violou os artigos 14, inciso II, e 171, caput, ambos do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto a Corte a quo manteve a condenação do recorrente ao pagamento do valor de R$ 65.079,08 (sessenta e cinco mil e setenta e nove reais e oito centavos), a título de reparação mínima pelos danos causados, sem qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido" (e-STJ fl. 563). Admitido o Recurso Especial (fls. 587/588), vieram os autos à Procuradoria- Geral da República para parecer. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 3. Agravo regimental improvido.