Decisão · STJ

STJ AREsp 2810211

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PEREIRA DE LIMA, alegando a existência de vícios no acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 1.042/1.045). Alega o embargante (fls. 1.052/1.054) que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois não enfrentou de forma específica e fundamentada os argumentos da defesa quanto à inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, tampouco se manifestou sobre os precedentes citados no recurso. Sustenta que o recurso especial impugnou de forma autônoma os fundamentos da inadmissão, destacando a inexistência de deficiência de fundamentação e a natureza eminentemente jurídica da tese recursal, apoiada em elementos objetivos e incontroversos. Alega ainda que foram indicados julgados desta Corte que afastam a aplicação da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve apenas a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com análise expressa sobre a inaplicabilidade das súmulas e dos precedentes citados, ou, alternativamente, que a manifestação seja feita para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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