STJ RHC 217030
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. 2. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. A determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação, mas a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 3. No caso concreto, a decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público, formalmente dirigido ao Poder Judiciário, que se manifestou pela revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. 4. Verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, notadamente o amplo envolvimento com o tráfico de drogas e a associação destinada a esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SIDNEI ROBERTO DA CRUZ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus. O agravante reitera as alegações do recurso em habeas corpus acerca da ilegalidade da conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva sob o argumento que houve violação do sistema acusatório pelo fato de o Ministério Público haver se manifestado pela liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo requerimento expresso pela custódia cautelar. Alega que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, tornou-se impossível a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, de maneira que seria necessário requerimento prévio do Ministério Público, autoridade policial ou assistente de acusação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. 2. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. A determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação, mas a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 3. No caso concreto, a decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público, formalmente dirigido ao Poder Judiciário, que se manifestou pela revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. 4. Verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, notadamente o amplo envolvimento com o tráfico de drogas e a associação destinada a esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso. 5. Agravo regimental não provido.