STJ HC 1008968
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA PACIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, em consonância com a sistemática constitucional e legal, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. Admite-se o julgamento monocrático e a concessão de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, quando a matéria se encontra pacificada e há manifesto constrangimento ilegal, em prestígio à razoável duração do processo. 3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual não se aplica retroativamente a fatos anteriores, impondo-se a observância da legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do crime. 4. Fundamentos abstratos, como gravidade em tese do delito e longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico; necessária motivação concreta baseada em fatos ocorridos durante a execução. Determinação de nova análise do pedido de progressão, sem a exigência do exame. 5. Inviável a aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP, mas interpretação conforme a Constituição para afastar a retroatividade da norma mais gravosa. 6. Não há violação ao princípio da igualdade, porquanto a distinção decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise do pedido de progressão ao regime aberto, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fls. 67/75). Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais requisitou exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 34/36). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/17), consignando a aplicação da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico (e-STJ fl. 16). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, com pedido de liminar, sustentando a natureza material da alteração do § 1º do art. 112 da LEP, a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024 e o afastamento do exame criminológico, com o deferimento da progressão (e-STJ fls. 67/68). O habeas corpus não foi conhecido pela decisão agravada, mas a ordem restou concedida, de ofício, para determinar nova análise do pedido de progressão ao regime aberto, pautada em elementos concretos da execução, sem a exigência de exame criminológico (e-STJ fls. 69/75, especialmente e-STJ fl. 75). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 82/90), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta: (i) a inviabilidade de concessão monocrática de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, em afronta aos arts. 64, III, 201 e 202 do RISTJ, ao art. 203, I, do RISTJ, ao art. 647-A do CPP, ao art. 23 da Lei n. 8.038/1990, ao art. 654, § 2º, do CPP, bem como às garantias do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) e às funções institucionais do Ministério Público (CF, arts. 127 e 129, II) (e-STJ fls. 84/86). Ressalta que (ii) a necessidade de submissão do pedido incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP ao órgão competente, em observância à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; Súmula Vinculante 10; RISTJ, arts. 6º, II, "a", e 176, § 1º), porquanto a decisão agravada teria afastado a incidência da norma sem observância da reserva de plenário (e-STJ fls. 86/87); e (iii) a ausência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a exigência do exame criminológico seria alteração procedimental na aferição do requisito subjetivo, sem natureza materialmente penal, não incidindo o princípio da irretroatividade, além de apontar risco de violação ao princípio da igualdade (e-STJ fls. 87/90). No que concerne ao pedido, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Quinta Turma para exame do incidente de inconstitucionalidade, com remessa ao Plenário, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e denegar a ordem (e-STJ fl. 90). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA PACIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, em consonância com a sistemática constitucional e legal, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. Admite-se o julgamento monocrático e a concessão de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, quando a matéria se encontra pacificada e há manifesto constrangimento ilegal, em prestígio à razoável duração do processo. 3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual não se aplica retroativamente a fatos anteriores, impondo-se a observância da legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do crime. 4. Fundamentos abstratos, como gravidade em tese do delito e longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico; necessária motivação concreta baseada em fatos ocorridos durante a execução. Determinação de nova análise do pedido de progressão, sem a exigência do exame. 5. Inviável a aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP, mas interpretação conforme a Constituição para afastar a retroatividade da norma mais gravosa. 6. Não há violação ao princípio da igualdade, porquanto a distinção decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa. 7. Agravo regimental não provido.