Decisão · STJ

STJ RHC 171079

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-09-16publicado em 2025-10-21
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido. 2. A definição da competência para o processamento e julgamento do feito foi baseada nos indícios disponíveis até o momento da interposição do habeas corpus, em especial informações trazidas nos autos. No entanto, essa competência poderá ser revista caso novos elementos venham a ser revelados com o aprofundamento das investigações. 3. No caso concreto, trata-se de operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas, cujo objetivo era o comprar e vender criptomoedas, as quais não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são considerados valores mobiliários pela CVM, razão pela qual, a sua negociação, por si só, não atrai a competência federal. 4. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. 5.Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIO BISPO DOS SANTOS NETO opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental. Nos embargos, a defesa sustenta argumenta que, mesmo que o acórdão tenha afastado a configuração do crime financeiro pelo art. 16 da Lei n. 7.492/86, deveria ter analisado de ofício se as condutas investigadas (operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas) enquadram-se na nova redação do art. 1º, parágrafo único, I-A, da Lei n. 7.492/86. Aduz que isso implica a competência da Justiça Federal para julgar o caso. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido. 2. A definição da competência para o processamento e julgamento do feito foi baseada nos indícios disponíveis até o momento da interposição do habeas corpus, em especial informações trazidas nos autos. No entanto, essa competência poderá ser revista caso novos elementos venham a ser revelados com o aprofundamento das investigações. 3. No caso concreto, trata-se de operações com ativos digitais por meio de exchanges de criptomoedas, cujo objetivo era o comprar e vender criptomoedas, as quais não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são considerados valores mobiliários pela CVM, razão pela qual, a sua negociação, por si só, não atrai a competência federal. 4. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. 5.Embargos de declaração rejeitados.
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