STJ HC 1025518
PROCESSUALHABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA. 1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. As vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão. 3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Moura Martins, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.121308-8/001. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes (fls. 25/32). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para excluir o concurso formal e reconhecer o crime único, redimensionando a reprimenda para 6 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fls. 13/24). Neste writ, aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna seja decotada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve efetiva restrição de liberdade da vítima (fls. 2/12). Foram prestadas informações às fls. 189/215. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 218/230). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA. 1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. As vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão. 3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. 4. Ordem denegada.