STJ HC 1024775
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus, o agravante insiste nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MACHADO PRZYGODENSKI contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 0262431-52.2018.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o agravante foi inicialmente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 185/186). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 203/204). Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que inexiste prova robusta em desfavor do agravante que comprove a prática dos delitos a ele imputados. Ressaltou, nesse contexto, a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas sem a devida autorização judicial, notadamente quanto à quebra do sigilo de comunicações via aplicativo WhatsApp, oriundas de aparelho celular supostamente pertencente a outro acusado, o que configura prova ilícita e, portanto, nula de pleno direito (e-STJ fls. 3/5). Argumentou, ainda, que não há comprovação de vínculo associativo organizado, hierarquizado e estável voltado para prática de delitos. Com isso, requereu a concessão da ordem de habeas corpus em liminar para absolver o agravante e a respectiva confirmação da ordem no mérito (e-STJ fl. 8). A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.486/1.489). Às e-STJ fls. 1.492/1.507, não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, o agravante reitera as razões expostas na petição inicial da impetração. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus, o agravante insiste nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.